REQUISITOS MINIMOS E LEGISLAÇÃO RDC 67
DE 8 DE OUTUBRO DE 2007
(BPMF)
OBJETVOS:
Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para o exercício das atividades de manipulação de preparações magistrais e oficinais
das farmácias, desde suas instalações, equipamentos e recursos humanos, aquisição e controle da qualidade da matéria-prima, armazenamento,
avaliação farmacêutica da prescrição, manipulação, fracionamento, conservação, transporte, dispensação das preparações, além da atenção
farmacêutica aos usuários ou seus responsáveis, visando à garantia de sua qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
GRUPOS DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA FARMÁCIA:
GRUPOS | ATIVIDADES/NATUREZA DOS INSUMOS MANIPULADOS |
GRUPO I | Manipulação de medicamentos a partir de insumos/matérias primas, inclusive de origem vegetal. |
GRUPO II | Manipulação de substâncias de baixo índice terapêutico |
GRUPO III | Manipulação de antibióticos, hormônios, citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial. |
GRUPO IV | Manipulação de produtos estéreis |
GRUPO V | Manipulação de medicamentos homeopáticos |
GRUPO VI | Manipulação de doses unitárias e unitarização de dose de medicamentos em serviços de saúde |
ANEXOS
ANEXO I | Boas Práticas de Manipulação em Farmácias |
ANEXO II | Boas Práticas de Manipulação de Substâncias de Baixo Índice Terapêutico |
ANEXO VIII | Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial |
ANEXO IV | Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis |
ANEXO V | Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas |
ANEXO VI | Boas Práticas para Preparação de Dose Unitária e Unitarização de Doses de Medicamento em Serviços de Saúde |
ANEXO VII | Roteiro de Inspeção para Farmácia |
ANEXO III | Padrão Mínimo para Informações ao Paciente, Usuários de Fármacos de Baixo Índice Terapêutico |
CONDIÇÕES GERAIS
As BPMF estabelecem para as farmácias os requisitos mínimos para seu funcionamento.
a) estar regularizada nos órgãos de Vigilância Sanitária competente, conforme legislação vigente;
b) atender às disposições deste Regulamento Técnico e dos anexos que forem aplicáveis;
c) possuir o Manual de Boas Práticas de Manipulação;
d) possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA, conforme legislação vigente;
e) possuir Autorização Especial, quando manipular substâncias sujeitas a controle especial.
ANEXO I
Boas práticas de manipulação em farmácias a serem observados na manipulação, conservação e dispensação de preparações magistrais, oficinais, bem como para aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem.
ANEXO II
Boas práticas de manipulação de substâncias de baixo índice terapêutico complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico e no ANEXO I. São consideradas substâncias de baixo índice terapêutico:
ácido valpróico; aminofilina; carbamazepina; ciclosporina; clindamicina; clonidina; clozapina; colchicina; digitoxina; digoxina; disopiramida; fenitoína; lítio; minoxidil; oxcarbazepina; prazosina; primidona; procainamida; quinidina; teofilina; varfarina; verapamil (Cloridrato).
ANEXO III
Boas práticas de manipulação de hormônios, antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas a controle especial complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias eno ANEXO I.
ANEXO IV
Boas práticas de manipulação de produtos estéreis (bpmpe) em farmácias complementando os requisitos estabelecidos no regulamento técnico de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias e no Anexo I.
ANEXO V
Boas práticas de manipulação de preparações homeopáticas (bpmh) em farmácias complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico e no Anexo I.
ANEXO VI
Boas práticas para preparação de dose unitária e unitarização de doses de medicamento em serviços de saúde realizada exclusivamente em farmácia privativa de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica com a finalidade de ajustar às necessidades terapêuticas do paciente e racionalizar o uso dos medicamentos.
ANEXO VII
ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA FARMÁCIA
1. IDENTIFICAÇÃO DA FARMÁCIA
2. CONDIÇÕES GERAIS
3. RECURSOS HUMANOS E ORGANIZAÇÃO
4. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
5. MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
6. LIMPEZA E SANITIZAÇÃO
7. MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM
8. ÁGUA
9. MANIPULAÇÃO
10. DOS CONTROLES
11. MANIPULAÇÃO DO ESTOQUE MÍNIMO
12. ROTULAGEM E EMBALAGEM
13. CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
14. DISPENSAÇÃO
15. GARANTIA DE QUALIDADE
16. MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DE BAIXO ÍNDICE TERAPÊUTICO
17. MANIPULAÇÃO DE HORMÔNIOS, ANTIBIÓTICOS, CITOSTÁTICOS E SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
18. MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS ESTÉREIS
19. MANIPULAÇÃO DE PREPARAÇÕES HOMEOPÁTICAS
20. PREPARAÇÃO DE DOSE UNITÁRIA E UNITARIZAÇÃO DE DOSES DE MEDICAMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
ANEXO VIII
Padrão mínimo para informações ao paciente recomendações importantes são consideradas substâncias de baixo índice terapêutico
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